Processo 0016747-33.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016747-33.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016747-33.2026.5.16.0005 AUTOR: VALDENOR DE JESUS GONCALVES CAMPOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf233d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I) Relatório Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VALDENOR DE JESUS GONCALVES CAMPOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, através da qual deduz os mesmos pedidos na RT nº 0018938-97.2026.5.16.0022. Diante da identidade observada, determinou-se a conclusão do feito para julgamento É o relatório. II) Fundamentação Da Incompetência Territorial A reclamada arguiu a incompetência territorial deste Juízo em preliminar de contestação. Ressalta-se que, embora a matéria tenha sido deduzida da forma mencionada, e não por meio de exceção em peça separada (art. 800 da CLT), cumpre a este Juízo sobre ela se manifestar. Analiso. A regra de competência do art. 651 da CLT deve ser interpretada à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5ª, XXXV, da CF/88) e do princípio protetivo. Na hipótese dos autos, o reclamante juntou comprovante de residência idôneo que demonstra seu domicílio no Município de Pinheiro, abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, a manutenção do feito nesta Vara do Trabalho não causa prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a reclamada pode se fazer representar por preposto, nos moldes do art. 843, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeito a arguição de incompetência territorial. Da litispendência Ante o fato de se ter revelado haver esta reclamatória trabalhista identidade de partes, causa de pedir e pedido com a reclamação autuada sob o nº 0018938-97.2026.5.16.0022, impõe-se reconhecer a existência de litispendência, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, V, do CPC. III) Conclusão Diante do acima exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas, pelo(a) reclamante, porém dispensadas (art. 790, §3º, da CLT). Dar ciência ao(à) autor(a), via DEJT. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDENOR DE JESUS GONCALVES CAMPOS

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