Processo 0016747-38.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016747-38.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016747-38.2024.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRE MACEDO MOSCOSO, CARLOS EDUARDO MOSCOSO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEOFILO DE MELO MOSCOSO - PE47795 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Antecipo o julgamento desta demanda, face à inutilidade da oitiva do policial rodoviário que atendeu ao chamado do acidente e da prova pericial requerida, dado o tempo decorrido desde o evento e por se tratar de acidente causado por acúmulo de água da chuva, de modo que indefiro o requerimento id. 126436467. Pois bem. Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem" (parágrafo único). Especialmente no que toca às pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. O ato lesivo, para fins da responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e também o ato lícito que cause dano anormal e específico a determinadas pessoas, em benefício da coletividade beneficiada pela ação do Poder Público. A responsabilidade do Estado, fundamentada no risco administrativo, em casos excepcionais, admite exclusão, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945). No entanto, adoto o entendimento de que tal norma constitucional aplica-se tão somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, ao passo que, em se tratando de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a denominada faute du service, entre os franceses. Trata-se de situação em que se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado. Nessas situações, não se mostra suficiente a mera comprovação entre o dano e o nexo causal, sendo indispensável, ainda, a presença do elemento subjetivo, dolo ou culpa, esta última em qualquer de suas modalidades, imprudência, negligência ou imperícia. Tal entendimento encontra-se…

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