Processo 0016747-41.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016747-41.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016747-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020788-61.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EUGÊNIO PACELLE MATOS SANTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA NOLETO (OAB TO013183) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eugênio Pacelle Matos Santana contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas-TO, nos autos da ação de exoneração de alimentos nº 0020788-61.2026.8.27.2729/TO, a qual indeferiu a antecipação de tutela postulada ( evento 9, DECDESPA1 ; evento 20, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada conta com 26 (vinte e seis) anos de idade, concluiu o curso de Medicina, obteve registro profissional ativo e figura como sócia de pessoa jurídica constituída em 12/12/2025. Além disso, não mantém vínculo com programa de residência médica. Tais circunstâncias, a seu ver, evidenciam plena capacidade laborativa e disponibilidade para o mercado de trabalho. Argumenta ser a maioridade causa de extinção do poder familiar, com a consequente cessação da presunção de necessidade da alimentanda e inversão do ônus probatório. Assim, caberia à credora demonstrar a persistência da necessidade. Aduz, ainda, a incidência da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça apenas como impedimento ao cancelamento definitivo e unilateral do encargo, sem constituir óbice à suspensão provisória em tutela de urgência. Acrescenta-se a irrepetibilidade das verbas alimentares, associada ao desconto mensal em seus proventos de aposentadoria, causa de prejuízo continuado e irreversível, agravado por sua condição de pessoa idosa. Sustenta, por fim, a nulidade das decisões agravadas por deficiência de fundamentação analítica. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal destinada à imediata suspensão da exigibilidade e dos repasses da pensão alimentícia incidente sobre seus proventos perante o IGEPREV-TO. Subsidiariamente, postula o recolhimento mensal dos valores descontados em conta de depósito judicial vinculada ao feito de origem, sem repasse à agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 1, GUIAS DE2 ).  Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a antecipação da tutela recursal. Com efeito, o implemento da maioridade civil não provoca a extinção automática do encargo alimentar. A partir de então, a obrigação passa a fundamentar-se no dever de solidariedade…

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