Processo 0016749-28.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES AP 0016749-28.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: SIMONE DE PAULA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016749-28.2025.5.16.0008 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: SIMONE DE PAULA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente público municipal contra decisão que não conheceu de seus Embargos à Execução. O recorrente arguiu a nulidade da citação eletrônica realizada via Domicílio Judicial Eletrônico e pleiteou a rediscussão de matérias de mérito (incompetência da Justiça do Trabalho e nulidade de contrato decorrente de processo seletivo anulado), sob o fundamento de serem matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica do ente público via Domicílio Judicial Eletrônico, na ausência de procuradoria cadastrada no sistema PJe e de confirmação de leitura, é válida; (ii) estabelecer se matérias de mérito e de competência decididas em sentença transitada em julgado podem ser objeto de rediscussão em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Domicílio Judicial Eletrônico constitui plataforma nacional centralizada e obrigatória para comunicações processuais dirigidas a entes públicos, sendo o cadastro vinculado ao CNPJ, independentemente de registros em sistemas regionais específicos. A falha administrativa ou a ausência de monitoramento da plataforma pelo ente público não configura vício processual, sob pena de beneficiar a própria desídia e violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A ausência de consulta no prazo de 10 dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico acarreta a citação automática do ente público, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024. A fase de execução é vedada à rediscussão de questões pertinentes à causa principal ou à modificação do conteúdo da decisão exequenda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A sentença de mérito que transitou em julgado torna-se imutável e indiscutível, sendo vedada a sua alteração sob o pretexto de alegação de matéria de ordem pública, uma vez operada a coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e supre a necessidade de comunicação por outros meios, sendo desnecessária a confirmação de leitura, ante a regra de citação automática após o decurso do prazo legal. 2. É defeso à parte rediscutir, na fase de execução, questões de mérito e de competência já decididas por sentença transitada em julgado, em respeito à imutabilidade da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 246, § 1º-A, e 502; CLT, art. 836 e art. 879, § 1º; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 455/2022 e Resolução CNJ nº 569/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de…
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