Processo 0016750-25.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016750-25.2025.5.16.0004 RECORRENTE: EGNALDO LUIS DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc98a2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EGNALDO LUIS DOS SANTOS SOARES (reclamante), em face da r. sentença (Id 4f70f9c) proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada contra SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., LOCCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., SGE PRIZMA PARTICIPAÇÕES S/A e MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. O juízo de origem julgou improcedente o pleito de responsabilização subsidiária do ente municipal, e condenou as demais empresas, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS. Contudo, indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), por entender que a atividade de varredor de rua não se confunde com a de coletor de lixo, baseando-se, ainda, nas conclusões do laudo pericial. Inconformado, o reclamante interpõe o presente apelo pugnando exclusivamente pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, argumentando que a função de varredor de rua o expunha a lixo urbano, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 do MTE e da jurisprudência consolidada do TST. As empresas reclamadas (Sellix e outras) apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção do julgado. O Município de Paço do Lumiar, por sua vez, apontou a ausência de devolução da matéria acerca de sua responsabilidade subsidiária, postulando o reconhecimento da preclusão. Relatado no essencial, D E C I D O O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço. Ao exame. O artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT, art. 15 do CPC e Súmula 435 do TST), autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos. É exatamente a hipótese dos autos. O recorrente postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com os devidos reflexos legais, em virtude do contato com lixo urbano inerente à varrição de ruas. A sentença indeferiu a majoração escorando-se no laudo pericial e na tese de que a varrição difere da coleta de lixo. Ocorre que a controvérsia encontra-se pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da sistemática dos precedentes vinculantes. Ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) - Tema 171, o C. TST fixou a seguinte tese jurídica com efeito obrigatório ou vinculante: "É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15." Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que não há distinção legal, para fins de enquadramento da insalubridade em grau máximo, entre as funções de coletor de lixo (gari de…
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