Processo 0016752-73.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016752-73.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANA LUCIA NOGUEIRA MOTA ADVOGADO(A) : GIOVANA SILVA SANTOS (OAB TO011382) DESPACHO/DECISÃO O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação. O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula. A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149). Grifo nosso. Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor" (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133). No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente relacionados às datas-bases referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Entretanto, constata-se o pagamento parcial das datas-bases de 2016 e 2017 ( evento 7, ANEXO2 , fl. 3). Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência parcial do interesse processual. Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc.
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