Processo 0016752-98.2021.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016752-98.2021.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016752-98.2021.5.16.0015 AUTOR: ANTONIO REINALDO ALVES BARBOSA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3af02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação oposta pela reclamada, GEES S/A, em face da planilha de cálculos de Id c5061e9, apresentada pelo perito contábil nomeado pelo juízo, argumentando a ocorrência de vício metodológico por ausência de desconto de períodos de férias, faltas e afastamentos. Sustenta ainda a indevida inclusão de reflexos de FGTS no percentual de 8%, ao argumento de que tais reflexos não foram deferidos no título executivo. Aponta incorreção na base de cálculo do adicional de periculosidade, erro no critério de atualização monetária após agosto de 2024 e divergência no texto do laudo quanto ao marco prescricional.  Impugna também a apuração do Seguro de Acidente do Trabalho e dos juros de mora previdenciários, requerendo, ao final, a homologação do cálculo por ela aparelhado. O exequente, por sua vez, defendeu a manutenção integral do laudo pericial, sustentando que os reflexos do adicional de periculosidade estariam abrangidos pela decisão exequenda restabelecida perante a Corte Superior Trabalhista. Devidamente notificada, a perita do juízo prestou esclarecimentos. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. Decido. Dos reflexos: A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual não se poderá modificar ou inovar a sentença, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal. No caso sob exame, a sentença proferida na fase de conhecimento (Id d4c4b9d) julgou procedente em parte a pretensão inicial para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade a ser calculado na base de 30% sobre o salário pago durante o contrato de trabalho, observada a evolução salarial e a prescrição quinquenal. Verifica-se que o referido comando decisório não deferiu reflexos da parcela principal em FGTS ou em outras verbas rescisórias. Posteriormente, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id 47b79c9) deu provimento ao recurso de revista do exequente tão somente para restabelecer a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade nos exatos parâmetros definidos na sentença do juízo de origem. Na elaboração inicial da planilha de liquidação, a perita havia incluído a rubrica alusiva ao FGTS no percentual de 8% sobre a verba deferida. Todavia, ao prestar esclarecimentos aos autos (Id 815cdc3), a expert reconheceu o equívoco metodológico apontado pela ré e retificou a conta pericial para expurgar do montante exequendo os reflexos em FGTS, adequando o laudo ao título condenatório transitado em julgado. Desse modo, acolho a impugnação da reclamada no particular, chancelando a retificação levada a efeito pela perita judicial em seus esclarecimentos, a fim de excluir dos cálculos os reflexos de FGTS não contemplados na sentença. Dos períodos de afastamento: A executada alega a ocorrência de vício metodológico no laudo pericial, sustentando que a apuração do adicional de periculosidade deu-se de forma contínua, sem a exclusão dos períodos de férias, faltas e licenças gozadas pelo trabalhador. Em resposta à insurgência, a perita do juízo esclareceu de forma…

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