Processo 0016753-97.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0016753-97.2022.8.27.2729/TO AUTOR : CRISTIANE SOUZA LEMES ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) RÉU : MARCIA APARECIDA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA (OAB GO021154) DESPACHO/DECISÃO DA PROVA PERICIAL E DESCUMPRIMENTO REITERADO A parte requerida foi regularmente intimada, por duas vezes, a apresentar documento indispensável à realização da perícia, conforme determinado pelo Juízo e reiterado pela expert, sem, contudo, proceder ao cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, a requerente postula aplicação de multa diária pelo descumprimento na obrigação de levar o documento à perícia. No entanto, por analogia à exibição de documentos, incabível a aplicação de multa pela não apresentação do documento, tendo como consequência apenas a presunção da veracidade dos fatos que o documento pretendia demonstrar. Ante o exposto, a priori, considero a autenticidade do documento fraudulenta, sem prejuízo da análise das demais provas. Não aplico multa por descumprimento fixada no evento 115. No entanto, a conduta adotada revela resistência injustificada ao regular andamento da instrução processual, comprometendo a efetividade da prova técnica e dificultando a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Embora, em regra, a não apresentação do documento possa ensejar consequências probatórias, no caso concreto a reiteração do descumprimento, mesmo após sucessivas intimações, evidencia comportamento incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Assim, apenas MAJORO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para R$ 2.000,00. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, MANTENHO como responsabilidade da Fazenda Pública. Fica autorizado o levantamento dos valores do evento 81 , uma vez que a perita se disponibilizou por duas vezes para realização dos trabalhos. DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL DEFIRO o pedido de designação de audiência. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com indicação de endereço eletrônico e telefone, a fim de viabilizar eventual intimação por meio remoto, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º e 6º, do CPC. Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunhas, a substituição somente será admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 451 do CPC. São elas: • Falecimento da testemunha. • Enfermidade que a impeça de depor. • Mudança de residência ou local de trabalho que a torne não encontrada. Após, VOLTEM os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se Palmas, 19/05/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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