Processo 0016754-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0016754-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016050-02.2026.8.27.2706/TO AGRAVADO : ENES AQUINO MORAES DE BRITO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) ADVOGADO(A) : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida no Evento 7 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por ENES AQUINO MORAES DE BRITO . A parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) relativamente à energia elétrica injetada e posteriormente compensada na unidade consumidora da parte autora, mantendo a incidência do tributo apenas sobre a energia líquida consumida e sobre os demais encargos não abrangidos pela decisão, fixando, ainda, multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, em síntese, defende que a decisão agravada partiu de premissa jurídica equivocada ao reconhecer a inexistência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a energia compensada. Assevera que a energia elétrica fornecida ao consumidor após a compensação não corresponde fisicamente àquela anteriormente injetada na rede, constituindo novo fornecimento de energia elétrica, hipótese que caracteriza circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência tributária. Narra que a legislação estadual, em consonância com o Convênio ICMS n.º 16/2015, concede apenas isenção parcial, expressamente excluindo do benefício a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), razão pela qual a decisão recorrida teria ampliado indevidamente o alcance da isenção mediante interpretação extensiva vedada pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando inexistir probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como perigo de dano em seu favor, ao passo que a manutenção da decisão ocasionará prejuízo à arrecadação estadual. Informa que o recurso é cabível, tempestivo e dispensado de preparo por força de isenção legal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sem adentrar no mérito da controvérsia, cuja apreciação compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do recurso, cumpre verificar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela recursal. No caso em exame, em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos…
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