Processo 0016754-82.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0016754-82.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016754-82.2022.8.27.2729/TO APELANTE : J.D. ZINETTI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E ELETRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAKEL SILVEIRA LEITAO DE ALMEIDA (OAB SP309504) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 54, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 18, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL. EXERCÍCIO 2022. TEMA 1093 DO STF. LC Nº 190/2022. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 1.1.2020 A 5.4.2020. ANTERIORIDADE ANUAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgamento da repercussão geral no Recurso 1287019/DF, leading case do Tema nº 1093, passou a definir que “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais ”. 2. Considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta normas gerais e não institui ou majora a cobrança do DIFAL do ICMS, não existe respaldo para a pretensa aplicação da anterioridade anual. 3. Quanto à observância a anterioridade nonagesimal, a própria Lei Complementar nº 190/2022 estabelece, em seu artigo 3º, observância ao art. 150, III, 'c', CF, ou seja, a anterioridade nonagesimal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança pretendida pela impetrante para afastar a exigibilidade do DIFAL, em relação ao dia 1 de janeiro de 2022 até o dia 5 de abril de 2022, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, bem como declarar o direito do impetrante de reaver administrativamente as eventuais quantias pagas a título da exação em comento. Opostos embargos de declaração, houve rejeição dos aclaratórios nos termos a seguir expostos ( evento 45, ACOR1 ): EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão porventura existente nos termos do próprio acórdão. 2. Não há fundamento que justifique a sua oposição por mero inconformismo com o julgado desfavorável, pois não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível. 3. O embargante, sob a alegação de omissão e contradição, busca rediscutir a controvérsia do mérito da demanda que, sob sua ótica, entende ser a correta, o que escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade…
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