Processo 0016755-02.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016755-02.2025.5.16.0019 AUTOR: DAVID CARDOSO RÉU: J. DE C. SARAIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf858e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. Apesar de regularmente citada, a parte reclamada não compareceu à audiência primeira, demonstrando-se revel e confessa quanto ao conteúdo fático da inicial, consoante disposto no art. 844, da CLT. 2. Diante dessa circunstância, os fatos apontados pela parte reclamante são tidos como verdadeiros, no que forem compatíveis com as provas existentes no processo. Dessa maneira, reconhece-se que a parte reclamante: foi admitida pela reclamada em 16/08/2021 na função de estivador, sem o devido registro em CTPS; percebia remuneração inferior ao salário mínimo legal; nunca recebeu férias; não recebia integralmente as parcelas de décimo terceiro salário; houve rescisão indireta do contrato de trabalho em 15-04-2025 pelo descumprimento de obrigações contratuais; não houve o recolhimento de depósitos fundiários; não recebeu verbas rescisórias. 3. Assim sendo, procedem os pedidos de: saldo de 15 (quinze) dias de salário do mês de abril/2025; aviso prévio de 39 (trinta e nove) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT); anotação, na CTPS da parte reclamante, do contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 16-08-2021 e findo em 15-04-2025, havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de estivador, com remuneração de 1 salário mínimo legal por mês; um período de férias vencidas em dobro (ref. 2022/2023); um período de férias vencidas simples (ref. 2023/2024); férias proporcionais, acrescidas de 1/3, na razão de 8/12; valores fundiários devidos à parte reclamante de 16-08-2021 a 15-04-2025; indenização de 40% sobre estes valores fundiários; e multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. 4. Defere-se, também, o pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos e o salário mínimo vigente nos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme cálculos apresentados na inicial. 5. Ante a ausência de controvérsia respectiva, procede o pedido de acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT. 6. Não havendo comprovação da entrega, à parte reclamante, das guias do seguro-desemprego, procede o pedido respectivo, para o que deverá, a Secretaria deste Juízo, expedir alvará judicial respectivo que supra a ausência de dito documento e ressalve o prazo para requerimento da benesse junto à entidade competente, sendo que em caso de insucesso no auferimento de cotas devidas, que decorra de ato omisso ou comissivo da empregadora (a ser comprovado pela parte autora), esta deverá indenizar, à parte reclamante, os valores respectivos. 7. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). 8. Ante os termos do art. 791-A, § 2º,…
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