Processo 0016756-02.2019.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0016756-02.2019.8.16.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0016756-02.2019.8.16.0001 Processo:   0016756-02.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Adimplemento e Extinção Valor da Causa:   R$2.205.354,81 Exequente(s):   CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 10.865.612/0001-09) Rua Visconde do Rio Branco, 1322 1 ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 Executado(s):   VIAÇÃO CAIÇARA LTDA (CPF/CNPJ: 11.047.649/0001-84) Avenida Cruzeiro do Sul, 1800 TERMINAL RODOV TIETE GUICHE 448 - Canindé - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.030-000 Viação Itapemirim LTDA FALIDO (CPF/CNPJ: 27.175.975/0001-07) Avenida Cruzeiro do Sul, 1800 Terminal do Tietê guichê 448 - Canindé - SÃO PAULO/SP - CEP: 02.030-000 Terceiro(s):   CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Luiz Tramontin, 1820 CS 20 WETSIDE III CD RES QUADR - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-161 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO ADVOGADOS contra VIAÇÃO CAIÇARA LTDA. e VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA., por meio do qual requereu a intimação das executadas para pagamento do valor de R$ 2.205.354,81 (dois milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até novembro de 2025, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Juntou memória de cálculo (eventos nº. 250.1/250.2). Intimada a realizar o pagamento do valor postulada, a MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM apresentou impugnação alegado que as empresas executadas se encontram falidas em razão de sentença proferida em 21 de setembro de 2022 nos autos nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que convolou a recuperação judicial do Grupo Itapemirim em falência. Alegou que a decretação da falência alcança, dentre outras empresas, a Viação Itapemirim S.A. e a Viação Caiçara Ltda., sendo a Massa Falida representada pela administradora judicial EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda. Sustentou que o crédito perseguido deve se submeter ao procedimento falimentar, com observância da ordem de pagamento prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível a realização de pagamento individual ou de atos de constrição patrimonial contra a Massa Falida. Defendeu que o feito deve prosseguir apenas até a apuração do crédito, com posterior suspensão dos atos executivos. Alegou, ainda, que, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito sujeito à falência deve ser atualizado apenas até a data da decretação da quebra, ocorrida em 21 de setembro de 2022, de modo que a correção monetária e os juros moratórios devem ser limitados a esse marco temporal. Por tal razão, requereu a intimação do exequente para apresentação de novos cálculos atualizados até a data da decretação da falência. Por fim, sustentou a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, após a decretação da falência, nenhum pagamento poderia ser realizado antes da regular habilitação do crédito no juízo…

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