Processo 0016756-03.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016756-03.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016756-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034446-55.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : EDNA CRISTINA PAIVA JACINTO REZENDE ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito nº 0034446-55.2026.8.27.2729, ajuizada por EDNA CRISTINA PAIVA JACINTO REZENDE . A ação originária questiona a incidência de ICMS sobre a energia elétrica ativa injetada na rede da concessionária pela unidade de microgeração da autora e posteriormente compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), sustentando a autora, ora agravada, que tal operação constitui empréstimo gratuito (mútuo) e não circulação jurídica de mercadoria com intuito mercantil, razão pela qual não haveria fato gerador do imposto. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de cobrar ICMS sobre a energia elétrica excedente compensada pela autora nas Unidades Consumidoras nº XXX.XXX.XXX-XX, nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX até o trânsito em julgado da ação, determinando também a expedição de ofício à concessionária para cumprimento da decisão. O agravante, ESTADO DO TOCANTINS , sustenta que o sistema de compensação de energia elétrica não se equipara a contrato de mútuo civil, porquanto a energia injetada na rede é imediatamente consumida por terceiros, inexistindo livre disponibilidade pela concessionária. Defende a ocorrência do fato gerador do ICMS quando a distribuidora fornece energia ao consumidor em períodos de baixa geração, bem como a correta aplicação da isenção parcial prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no RICMS/TO, que não alcança a TUSD e demais encargos. Alega, ainda, que a decisão agravada confundiu o mecanismo de compensação instituído pela ANEEL com hipótese de exclusão do fato gerador do imposto, além de inexistir perigo de dano à agravada diante do reduzido valor controvertido (R$ 1.201,66 nas faturas anexadas aos autos). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. O preparo foi dispensado, por gozar o agravante de isenção legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Admitido o processamento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 995, parágrafo único, do CPC exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo. A análise nesta fase é de cognição sumária. Ambos os requisitos estão ausentes . No que concerne à probabilidade de provimento do recurso , constata-se que a decisão agravada firmou-se na premissa de que a energia injetada no SCEE constitui empréstimo gratuito, não configurando circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência de ICMS. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do TJTO. A tese do agravante de que a qualificação como mútuo pela regulação setorial não vincula o direito tributário (art. 4º, inciso I, Código Tributário Nacional)…

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