Processo 0016756-35.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016756-35.2025.5.16.0003 RECORRENTE: LARISSA CRISTINA SOUZA SANTOS RECORRIDO: J M COMERCIO VAREJISTA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016756-35.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: LARISSA CRISTINA SOUZA SANTOS RECORRIDO: J M COMERCIO VAREJISTA EIRELI ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, estabilidade gestante e indenização por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à análise de provas, requerendo o pronunciamento explícito sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a ensejar a integração do julgado, mediante o reexame de provas e o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa sobre cada ponto específico da prova não configura omissão quando o tribunal, ao adotar os fundamentos da sentença, exaure a análise dos elementos de convicção constantes dos autos de forma clara e lógica. 5. O magistrado, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as alegações da parte, desde que indique as razões de seu convencimento. 6. A utilização de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria de mérito, visando a reforma da decisão por inconformismo da parte, revela-se via inadequada, porquanto o rito sumaríssimo permite que a fundamentação do acórdão reporte-se aos motivos da decisão de origem. 7. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, prescinde da menção literal a dispositivos legais quando há tese explícita sobre a matéria controvertida no julgado, conforme a inteligência da Súmula 297 e da OJ 118 da SBDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no julgado quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, adotando fundamentação clara e coerente, ainda que de forma concisa. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas sob a alegação de omissão configura medida inadequada, não se prestando os embargos declaratórios à reforma de decisão desfavorável. 3. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais quando a decisão recorrida já fixou tese explícita sobre a matéria jurídica debatida, cumprindo-se integralmente o requisito do prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A, 895, § 1º, IV,…
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