Processo 0016757-38.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016757-38.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016757-38.2024.8.27.2706/TO AUTOR : LUCINDA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000209-61.2023.8.27.2741 0000216-53.2023.8.27.2741 0000218-23.2023.8.27.2741 0000318-75.2023.8.27.2741 0000319-60.2023.8.27.2741 0016757-38.2024.8.27.2706 0016762-60.2024.8.27.2706 0016772-07.2024.8.27.2706   RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  LUCINDA DE JESUS em desfavor do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a "Binclub Serviços de Administração"  que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 30, DECDESPA1 ).  O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. A parte autora apresentou Réplica ( evento 73, REPLICA1 ), arguindo a  intempestividade da contestação  e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 80, PET1 ), enquanto a ré quedou-se inerte. O pedido de chamamento ao processo foi indeferido ( evento 85, DECDESPA1 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja   conexão   entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição…

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