Processo 0016757-43.2013.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016757-43.2013.5.16.0002 AUTOR: MARIA IRANILDES MENDONCA RÉU: SX CONFECCOES LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d666f8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Lei n.º 13.467 de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, implementou importantes e profundas modificações ao incluir o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho e prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, resta configurado que os autos estão em arquivo provisório, em face da ausência de sucesso das medidas executivas adotadas, desde 28/05/2024. Saliento que a prescrição intercorrente se justifica pela inconveniência de manutenção de processo ativo indefinida e inutilmente, sem qualquer expectativa de solução, ante o esgotamento das diligências empreendidas pelo órgão judiciário, sem a esperada cooperação da parte exequente, a quem mais interessa a persecução do crédito. A aplicação da prescrição intercorrente prestigia o Princípio da Segurança Jurídica, que se extrai da própria existência do ordenamento jurídico, para evitar a perpetuação das lides e a eternização dos conflitos sociais. Assim, considerando os fatos narrados e os fundamentos transcritos, reconheço a prescrição intercorrente e determino o arquivamento definitivo dos presentes autos. Intime-se a parte exequente. Certifique-se a existência de valores disponíveis nos autos e nada havendo, arquive-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRANILDES MENDONCA
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