Processo 0016757-89.2026.8.16.0017
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Autos nº 0016757-89.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S.A. em face de Evolusom Comercial Ltda e Maurenir Sanches Gonçalves. O pedido inicial está, em análise preliminar, instruído com título executivo extrajudicial não prescrito - que enceta obrigação líquida, certa e exigível - e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799 ambos do CPC). 2. Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao(à) advogado(a) do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo(a) causídico(a). 3. A parte autora pediu a suspensão do feito em relação à ré Evolusom Comercial Ltda, que se encontra sob recuperação judicial – autos nº 0033374- 61.2025.8.16.0017, cujo processamento foi admitido em 23/01/2026. Como efeito da decisão, foi deferida à pessoa jurídica recuperanda a suspensão das execuções em decorrência da aplicação do chamado stay period por 180 dias, nos termos dos art. 6º, II, e 52, III, da Lei nº 11.101/05. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisparticulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; No caso dos autos, como o crédito buscado foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se aos efeitos desta, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Isso, todavia, não impede o prosseguimento do feito em relação aos demais executados na forma da Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisDeste modo, determino a suspensão da presente execução em relação à ré Evolusom Comercial Ltda até o esgotamento do prazo do stay period firmado nos autos nº 0033374-61.2025.8.16.0017 (180 dias corridos contados da decisão naquele feito), em trâmite na 3ª Vara Cível de Maringá/PR. Esgotado o prazo, intime-se a parte executada para manifestar sobre eventual aprovação de plano de recuperação extrajudicial para extinção desta ação, como disposto no REsp nº 1.272.697/DF. 4. Em relação ao pedido de arresto cautelar formulado pela parte autora em relação a bens da ré Maurenir Sanches…
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