Processo 0016758-21.2025.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016758-21.2025.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016758-21.2025.4.05.8401 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A VOTO PG PROCESSO 0016758-21.2025.4.05.8401 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA CAIXA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado apresentado pela autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de cancelamento da adesão à cesta de serviços deduzida mensalmente de sua conta bancária, bem como de condenação da CAIXA à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta a recorrente, em síntese, que não haveria prova da contratação da Cesta de Serviços, motivo pelo qual pleiteia a procedência da pretensão. Aduz ainda que a cobrança da tarifa em questão configuraria venda casada. Contrarrazões não apresentadas pela CAIXA. Síntese Normativa Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às transações realizadas por instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e o liame entre estes. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do nexo de causalidade entre um e outro. Inexistente o ato ilícito, não haverá direito à reparação por eventuais sofridos pelo(a) consumidor(a). Ademais, em se tratando de transações bancárias realizadas mediante o uso da senha pessoal do correntista, "passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros", conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1995458/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJe, 18/08/2022). Caso Concreto No caso em análise, a autora argumenta que seria ilegítima a cobrança da cesta de serviços debitada mensalmente de sua conta bancária pela CAIXA. Lê-se na sentença (ID. 25867892): "(...) Alega a demandante ser titular de conta bancária na Caixa Econômica Federal e que o Banco Réu efetuou a cobrança da tarifa bancária "DEB CESTA", no valor médio de R$ 21,50 mensais (conforme demonstram os extratos anexados nos IDs 125076077, 125076078 e 125076082), sem o seu consentimento. Requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Não vislumbro, pelas provas trazidas aos autos, a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida. A possibilidade de as instituições financeiras realizarem descontos a título de contraprestação por serviços prestados encontra…

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