Processo 0016758-54.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016758-54.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016758-54.2025.5.16.0019 AUTOR: ERIELSI MARIA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3897974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Erielsi Maria dos Santos Cardoso (ID 96c1479) e por Servinet Servicos Ltda e Cielo S.A. (ID 02de583) contra a sentença proferida nos autos (ID e2780b2), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte reclamante alega a ocorrência de omissões na decisão embargada, especificamente quanto ao divisor 220 aplicável às horas extras, aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com repercussão nas demais parcelas, à forma de atualização monetária e incidência de juros de mora, bem como à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. As reclamadas, em suas razões, apontam omissão na análise do art. 62, I, da CLT e apontam incorreções nos cálculos de liquidação que acompanham a sentença, relativas à base de cálculo das horas extras, à quantidade de horas extras apuradas e à projeção do aviso prévio na apuração de férias e décimo terceiro salário proporcional, haja vista a extinção contratual por pedido de demissão. As partes apresentaram manifestações recíprocas, oportunidade em que impugnaram as razões dos recursos adversos e requereram o desprovimento das medidas opostas. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos de Declaração da Reclamante A embargante sustenta a ocorrência de omissões na sentença em relação ao divisor aplicável às horas extras, aos reflexos no repouso semanal remunerado com repercussão nas demais parcelas, à forma de atualização monetária e incidência de juros, e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. Sem razão. No tocante ao divisor, os cálculos já adotam expressamente o divisor 220, o que afasta qualquer omissão com efeito prático na apuração dos valores. Quanto aos reflexos das horas extras e à repercussão do repouso semanal remunerado majorado, a sentença examinou a matéria e deferiu os reflexos que entendeu cabíveis. A pretensão de aplicar o critério de repercussão cumulativa da OJ 394 da SDI-1 do TST demonstra inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via correta para reforma do julgado. Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, a decisão embargada determinou a aplicação dos índices de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a definição da base de cálculo do imposto de renda e a análise sobre a incidência ou não dos juros de mora constituem matéria que foi abrangida pelas diretrizes de retenções fiscais da sentença. A discordância da parte quanto aos critérios legais aplicados desafia recurso próprio. Diante disso, rejeito os embargos de declaração da reclamante. Embargos de Declaração das Reclamadas As reclamadas apontam omissão quanto à análise do art. 62, I, da CLT e alegam incorreções nos cálculos de liquidação referentes à base de cálculo das horas extras, à quantidade de horas extras apuradas em abril de 2024 e à projeção do aviso prévio na apuração de férias e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados