Processo 0016758-74.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016758-74.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016758-74.2026.5.16.0001 AUTOR: VONEILSON PRAXEDES DE OLIVEIRA RÉU: GLENDA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8123ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho.                          São Luís,20 de maio de 2026.        Claudio José da Silva Ramos                                  Técnico Judiciário    Vistos, etc. Vindo conclusos os presentes autos para análise do pedido constante na ata ID 6425ea6, no qual a reclamada requer a dispensa dos encargos previdenciários e das custas incidentes sobre o acordo homologado, ao argumento de que o ajuste foi celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício, envolvendo curto período de labor, bem como em prestígio ao incentivo à conciliação. Primeiramente, ressalto as custas processuais já foram dispensadas conforme  termos da ata de id:6425ea6 Quando ao pedido de dispensa dos encargos previdenciários, a matéria encontra-se pacificada em definitivo pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 310 da Tabela de IRR (reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 daquela Corte), que dispõe de forma categórica sobre a incidência obrigatória nesses casos: Tema: 310 - Tese Firmada: Processo(s): CONTRIBUIÇÃO RR – 2056351.2022.5.04.0731 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (GRIFO NOSSO) Ressalto que a tese jurídica firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) é de observância vinculante e obrigatória para todos os Juízos e Tribunais do país (CPC, arts. 926 e 927). Portanto, a fixação da cota-parte do reclamado no montante de R$ 600,00 — devida em razão do acordo — mostra-se impositiva, sendo inadmissível a sua dispensa. Outrossim, também inexiste norma, legal ou infralegal, que autorize a dispensa da referida cobrança.  Pelo exposto, indefiro o pedido da ré. Notifiquem-se as partes. Após, mantenha sobrestado os presentes autos, aguardando o cumprimento do acordo. SAO LUIS/MA, 24 de maio de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLENDA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS - ME

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