Processo 0016758-77.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0016758-77.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95f910 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CLINICA SAO FRANCISCO DE NEURO PSIQUIATRIA LTDA contra ato dito ilegal praticado pela MM. Juízo do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido de adiamento de audiência, aplicou à impetrante a pena de revelia e encerrou a instrução processual. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que seu patrono, portador de fibromialgia e acometido de "névoa mental" (fibro fog), apresentou atestado médico com afastamento de 03 (três) dias, com início em 28/04. Alega que a autoridade coatora interpretou equivocadamente a data de início do afastamento, considerando-a como 23/04 e não 28/04, devido à caligrafia do profissional de saúde. Argumenta que tal interpretação violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório, com base no princípio da boa-fé objetiva. Requerem, em sede liminar, a anulação do ato coator e a determinação de remarcação da audiência. Ao final, pleiteiam a concessão da segurança para cassar o ato impugnado e permitir o regular prosseguimento do processo com a devida oportunidade de defesa. A presente ação mandamental foi instruída com a petição de ID nº 7cf750b, onde se descreve o ato coator e se anexa, procuração e cópia do atestado médico (ID 65fb8d7). Todavia, a decisão judicial que indeferiu o pedido de adiamento, aplicou a revelia e encerrou a instrução (o ato coator) não foi juntado aos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ATO COATOR) O Mandado de Segurança é ação de rito especial e documental, que exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante a apresentação de prova pré-constituída. Diferentemente das ações ordinárias, a via estreita do writ não comporta dilação probatória, exigindo que o impetrante apresente, no ato da impetração, todos os elementos necessários à compreensão da lide e à verificação da ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. In casu, a Impetrante alega a ilegalidade de um ato judicial específico (a decisão que indeferiu o pedido de adiamento de audiência, aplicou a pena de revelia e encerrou a instrução processual). A peça vestibular descreve o teor dessa decisão, mas não juntou aos autos cópia do respectivo provimento judicial (ato coator). A ausência da peça processual que materializa a suposta ilegalidade impede este Relator de examinar a existência, ou não, de direito líquido e certo. Sem o teor exato da decisão impugnada, torna-se impossível verificar se de fato houve a interpretação equivocada do atestado médico, se a revelia foi aplicada corretamente, ou se foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 é taxativo ao determinar: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da…
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