Processo 0016758-79.2024.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016758-79.2024.5.16.0022 EXEQUENTE: IOLANDA FRANCISCA DA SILVA BOGEA EXECUTADO: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a1c6a proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS:Aos(às) Excelentíssimos(as) Senhor(as)Juizes(as) do Trabalho no exercício da Titularidade da 1ª e 4ª Varas do Trabalho de São Luís e Vara do Trabalho de Barra do CordaRef.: Impossibilidade de reserva de crédito (1ª VTSLZ 0016768-26.2024.5.16.0022; 4ª VTSLZ 0016820-76.2024.5.16.0004 e 0016855-79.2024.5.16.0022; VT Barra do Corda 0016284-81.2023.5.16.0010 e 0016425-37.2022.5.16.0010 Vistos, etc. Face ao retorno dos autos após a expropriação realizada no âmbito do NPP, passo a deliberar acerca das questões pendentes. 1. Da destinação do produto da arrematação Conforme se se verifica dos autos, a arrematação do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV 4x4, placa 0XV 8405, perfectibilizou-se, operando-se a respectiva tradição à arrematante, Sra. SAMARA NAGIB BORGES NASCIMENTO. Ocorre que o aludido bem se encontrava gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do BANCO BRADESCO S.A. É cediço que, em casos de alienação fiduciária, o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual a penhora deveria ter recaído estritamente sobre os eventuais direitos aquisitivos ostentados pelo devedor, e não sobre a propriedade do bem em si. No entanto, considerando que a expropriação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, e visando a resguardar a segurança jurídica e os direitos da arrematante de boa-fé, os efeitos da alienação judicial foram mantidos, no entanto o produto da arrematação deve se sub-rogar no direito de garantia do credor fiduciário. Considerando que o crédito do Banco Bradesco S.A. é sobejamente superior (supera o montante de R$ 400.000,00, conforme documento de ID 92def1a) ao montante arrecadado com a hasta pública, a integralidade do saldo depositado em juízo pertence de direito à referida instituição financeira. Diante do exposto, determino a liberação da integralidade do valor depositado nestes autos, decorrente da arrematação do aludido veículo, em favor do BANCO BRADESCO S.A., cabendo à Secretaria providenciar a expedição do competente alvará de transferência. Para tanto, deve a referida instituição indicar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. 2 . Dos pedidos de reserva de crédito Constam nos autos diversos ofícios oriundos de outros juízos postulando a reserva de crédito sobre eventuais valores sobejantes oriundos da arrematação nestes autos. Especificamente, foram registrados pedidos provenientes dos seguintes juízos e respectivos processos: 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA: Processo nº 0016768-26.2024.5.16.00222ª Vara do Trabalho de São Luís/MA: Processo nº 0017602-26.2023.5.16.0002Processo nº 0016613-83.2024.5.16.0002Processo nº 0018113-24.2023.5.16.0002Processo nº 0016881-43.2025.5.16.0022Processo nº 0016614-68.2024.5.16.00024ª Vara do Trabalho de São Luís/MA: Processo nº 0016820-76.2024.5.16.0004Processo nº 0016855-79.2024.5.16.0022Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA: Processo nº 0016284-81.2023.5.16.0010Processo nº 0016425-37.2022.5.16.0010 Ante a fundamentação supra, na qual se constatou que o produto da arrematação será integralmente absorvido pelo credor fiduciário, constato a inexistência de saldo remanescente em…
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