Processo 0016759-17.2026.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016759-17.2026.5.16.0015 EXEQUENTE: IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ff3c5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0104900-76.2007.5.16.0015. Busca-se aqui o pagamento dos danos morais devidos por cada uma das executadas VALE S.A. e ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, além dos honorários advocatícios da ação coletiva e honorários em razão do ajuizamento do presente cumprimento de sentença. A ação foi ajuizada por IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, alegando ser viúva do de cujus CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Junto a inicial também é apresentado RG de EMANUELLY DOS SANTOS REIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho(a) de Carlos Alberto Pereira Reis e Iranilde Pereira dos Santos, nascido(a) em 01/06/2001, portanto, maior de idade. Tal pessoa não é mencionada na inicial e não consta procuração em seu nome nos autos. Verifico ainda que a alegada condição de viúva não se encontra provada nos autos. Não foi juntada certidão de casamento ou qualquer outro documento apto a comprovar tal condição. O atestado de óbito juntado aos autos mostra estado civil de solteiro ao de cujus. Instadas para fins do art. 879, §2º, da CLT a executada VALE S.A. apresentou impugnação tempestiva. Contrarrazões tempestivas da parte autora. Quanto à executada ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA verifico que sua intimação via domicílio eletrônico teve apenas ciência automática pelo sistema. Tratando-se de intimação inicial para ente privado não ocorre ciência ficta, sendo necessária reiteração da intimação nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. Em sua impugnação a reclamada Vale solicita regularização da sucessão nos autos. Razão lhe assiste. Considerando a necessidade de regularização do polo ativo da ação assino prazo de 10 dias à parte autora para comprovar nos autos a condição de viúva referente a IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS; emendar a inicial quanto à pessoa EMANUELLY DOS SANTOS REIS, apresentando procuração em seu nome, caso pertinente; junte documento idôneo a comprovar a inexistência de outros sucessores ao de cujus. À Secretaria para realizar pesquisa Prevjud em busca de sucessores de CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo e com a pesquisa prevjud juntada, venham os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDE PEREIRA DOS SANTOS
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