Processo 0016759-58.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016759-58.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016759-58.2023.5.16.0003 AUTOR: MARIA RITA ARAUJO BRITO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b16689 proferido nos autos.   C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM.º Juiz do Trabalho. São Luís-MA,  02 de julho de 2026. MARIA DO SOCORRO PINHO COIMBRA Técnica Judiciária     DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem, para, observando os requerimentos de IDs 0db0b56 e 9cf47f5, determinar o início da execução. Assim, cito, por este ato, o(a) RECLAMADO(A) para proceder ao pagamento do valor devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo, sob pena de execução, tudo nos termos do art. 880 da CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT. Inerte a Reclamada, determino a secretaria que efetive, em desfavor desta, de forma sucessiva, as seguintes medidas executórias: 1. Tentativa de penhora via sistema SisbaJud, conforme os últimos cálculos, disponíveis em https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao/24031406383641400000020885897?instancia=1 . 2. Se restar fracassada a medida supra, ainda que parcialmente, inclua-se referida parte no BNDT e SERASAJUD, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação válida. 3. Em seguida, promova-se averiguação RENAJUD e CNIB, ficando desde logo autorizados os gravames úteis ao deslinde da execução, observado sempre o teto exequendo; 4. Subsequentemente, no que comporta a execução realizada na presente demanda, faça-se pesquisa em sistemas eletrônicos da Junta Comercial e no INFOJUD. No mais, se utilizem de todas as demais ferramentas à disposição deste Juízo, que contribuam para a satisfação dos créditos em curso; 5. Por último, expeça-se mandado de penhora de bens em face da parte executada, elencando eventuais bens encontrados nas pesquisas acima determinadas. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação que contemple o trabalho de execução até então produzido por esta Especializada. Salienta-se que a qualquer momento, durante o cumprimento das ordens acima, acaso se mostre pertinente, ou a pedido de qualquer das partes, o Diretor de Secretaria poderá incluir o feito em pauta para tentativa de conciliação. SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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