Processo 0016760-57.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 0016760-57.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN15072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSON - RN3780 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SHRBS/RN em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RN, objetivando provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção acrescidos de 10% pela Lei Complementar n.º 224/2025 e pelos atos infralegais dela decorrentes, assegurando às empresas substituídas o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes, bem como afastando a aplicação de penalidades, autuações e restrições fiscais decorrentes do não recolhimento dos valores correspondentes à majoração questionada. Afirma a impetrante possuir legitimidade ativa para a impetração do mandado de segurança coletivo, na condição de entidade sindical representativa de hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando que atua como substituta processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Narra que as empresas substituídas foram surpreendidas com a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação de percentuais de presunção majorados em 10%, em decorrência da interpretação adotada pela autoridade fiscal de que o regime de tributação pelo lucro presumido constituiria benefício fiscal sujeito às limitações previstas na Lei Complementar n.º 224/2025. Relata que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional. Acrescenta que referido regime jamais integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal e que a própria Administração Tributária, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 6/2026, reconheceu que métodos alternativos de apuração tributária não se confundem com benefícios fiscais. Noticia que o Decreto n.º 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025 instituíram, na prática, majoração da carga tributária sem respaldo legal adequado, ao determinarem o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido. Sustenta que tal medida resulta em aumento indireto do IRPJ e da CSLL e cria obrigação tributária mais onerosa para as empresas substituídas. Afirma que o ato impugnado possui efeitos concretos e imediatos, atingindo diretamente as empresas representadas pelo sindicato, especialmente aquelas que ultrapassarem o faturamento anual de R$ 5.000.000,00, circunstância que evidencia risco iminente de lesão a direito líquido e certo. Quanto aos fundamentos jurídicos, sustenta que a Emenda Constitucional n.º 109/2021 autorizou a redução de incentivos e benefícios tributários, mas não permitiu ao legislador reclassificar institutos jurídicos para submetê-los artificialmente ao regime de redução de benefícios. Defende que a Lei Complementar nº 224/2025 extrapolou os limites…
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