Processo 0016760-68.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016760-68.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: ISABEL CRISTINA ALMEIDA FREITAS, ALFREDO RODRIGUES DE MELO AGRAVADOS: CAMILA ALENCAR ARQUITETURA & INTERIORES LTDA ME (antiga Gustavo Henrique de Alencar Freitas Arquitetura), GUSTAVO HENRIQUE DE ALENCAR FREITAS e CAMILA DE ALENCAR FREITAS JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA/PE JUÍZA: DRA. CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de reparação por danos materiais e morais com prática de abuso de poder e violência institucional e dirigido contra a decisão interlocutória que, em sede de saneamento do feito, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos da lide e procedeu à redistribuição do ônus da prova, assim sumariada (vide ID nº 203727791 – Processo de origem nº 0020785-51.2023.8.17.3130): “Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Camila Alencar Arquitetura & Interiores LTDA ME e outros em desfavor de Isabel Cristina Almeida Freitas e Alfredo Rodrigues de Melo, versando sobre suposto inadimplemento contratual decorrente de descumprimento das cláusulas de locação anteriormente pactuadas com a proprietária originária do imóvel, notadamente quanto à vigência contratual e indenização por benfeitorias realizadas. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa, reconhecendo que o montante correto a ser considerado é de R$ 2.549.316,12 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e doze centavos), valor esse que guarda conformidade com os pedidos formulados na exordial, especialmente diante da natureza econômica da pretensão indenizatória articulada. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência das condições da ação, em especial o interesse processual. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos demandados. Com efeito, dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 que o adquirente do imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do locador, salvo disposição em contrário devidamente averbada, o que não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, a prova documental evidencia a ciência dos réus acerca das cláusulas contratuais então vigentes, inclusive no que tange às benfeitorias autorizadas e incorporadas ao bem. Fixo como pontos controvertidos: i) a validade e o alcance do Anexo I ao contrato de locação celebrado entre a parte autora e a antiga proprietária do imóvel, especialmente quanto à previsão de indenização por benfeitorias; ii) a ciência e anuência dos réus às cláusulas contratuais anteriormente pactuadas e às benfeitorias realizadas no imóvel; iii) a ocorrência de descumprimento contratual pelos réus com base na modificação unilateral das condições da locação; iv) a existência de dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da conduta imputada aos réus; e v) o eventual enriquecimento sem causa dos demandados. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus quanto à existência do contrato, das benfeitorias realizadas, da ciência dos réus acerca do…
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