Processo 0016761-51.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016761-51.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016761-51.2025.5.16.0005 AUTOR: VALDECI MARTINS RÉU: JM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f727a proferida nos autos.   DECISÃO Considerando a minuta de acordo juntada aos autos, em que as partes são maiores e capazes e que os(as) advogados(as) constituídos(as) possuem poderes para transigir, HOMOLOGO o acordo entabulado através da PETIÇÃO de id 584c513, com as ressalvas abaixo consignadas, para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). I) Cumprido o acordo nos prazos e modos estipulados na referida petição, o reclamante dará geral e plena quitação quanto aos pedidos formulados na presente demanda e extinto contrato de trabalho; II) Fica o trabalhador com o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela para informar eventual inadimplemento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento integral do ajuste; Eventual informação de inadimplemento deve vir acompanhada do extrato bancário da conta indicada para o depósito do valor do acordo; III) Em caso de descumprimento, aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor do saldo remanescente do acordo; IV) Incidem contribuições previdenciárias, na forma da sentença e dos cálculos homologados, devendo ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, nos termos do art. 832, §3º, da CLT e Súmula 368 do TST; V) Custas, pela reclamada, conforme cálculos homologados, a serem recolhidas em guia própria (GRU), no mesmo prazo do item IV. VI) Cumprido o acordo e não havendo pendências, retornem os autos conclusos para fins de realização dos lançamentos pertinentes à extinção do feito. Intimem-se.   PINHEIRO/MA, 30 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JM PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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