Processo 0016761-59.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0016761-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : HEILA MARCIA PEREIRA REIS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. TEMA 1.458 DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão proferida em cumprimento de sentença, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, circunstância que caracterizaria erro grosseiro e afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos, resolve questões incidentais e determina a expedição de RPV ou precatório, sem extinguir o cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória ou terminativa; (ii) estabelecer se, diante da controvérsia jurisprudencial existente sobre a matéria, é possível afastar a caracterização de erro grosseiro e admitir o Agravo de Instrumento, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada não extingue o cumprimento de sentença nem põe fim à atividade jurisdicional executiva, limitando-se a homologar os cálculos, solucionar questões incidentais e determinar o prosseguimento do feito para expedição da requisição de pagamento. 4. A controvérsia recursal restringe-se ao indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial para discriminação das contribuições previdenciárias e ao afastamento da intervenção do PREVIPONTE, matérias incidentais típicas do cumprimento de sentença. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, hipótese em que se enquadra o pronunciamento recorrido. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados para afastar o conhecimento do Agravo de Instrumento referem-se a pronunciamentos que efetivamente encerraram o cumprimento de sentença, circunstância distinta da verificada nos autos, impondo-se a técnica do distinguishing. 7. A interpretação segundo a qual toda decisão homologatória de cálculos seria impugnável exclusivamente por apelação esvaziaria a eficácia do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao restringir indevidamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase executiva. 8. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins revela a existência de entendimento divergente acerca da natureza jurídica desse pronunciamento judicial, havendo diversos precedentes que conhecem do Agravo de Instrumento em hipóteses substancialmente idênticas. 9. A afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo nº 1.458 evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante quanto ao recurso cabível e à incidência do princípio da fungibilidade recursal, afastando a premissa de…
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