Processo 0016761-90.2015.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016761-90.2015.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0016761-90.2015.8.27.2706/TO RÉU : LARA BARBOSA DA PAIXÃO ADVOGADO(A) : SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) RÉU : ODALICE ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. Parte executada citada (evento 10, 11 e 12). Os autos foram suspensos conforme determina o art.40, da Lei nº 6.830/80 (vento 27). Os autos foram arquivados provisoriamente (evento 34). Realizada penhora online, restou infrutífera (evento 42). No evento 74 fora reconhecido a fraude à Execução referente ao imóvel de matrícula n.º 39.064. Apresentado Embargos à Execução, autos de nº 0006895-43.2024.8.27.2706, foram julgados improcedentes (evento 89). Apresentado Exceção de Pré-Executividade, fora rejeitada (evento 107). Logo após, a parte executada compareceu aos autos, informando a quitação do débito (evento 118). Por derradeiro, o exequente ratificou a informação de quitação, pugnando pela extinção do feito (evento 135). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.  Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.   3. DISPOSITIVO  Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.  Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.   Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Intime-se a empresa  acerca do conteúdo da presente sentença; Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Promova-se  o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo o exequente bem como as sócias executadas acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.…

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