Processo 0016762-42.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016762-42.2025.5.16.0003 AUTOR: MARCOS JOSE OLIVEIRA CRUZ RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19eea9c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em petição de Id. 66189fe, a reclamada informa que os arquivos de vídeo disponibilizados pela Administração do Aeroporto desta Capital se limitam ao horário das 17h40min até 17h53min, sendo “...imprestáveis para o intuito perseguido” (sic). Pede a reiteração do ofício à entidade aeroportuária, solicitando o fiel cumprimento da determinação deste Juízo, exarada na ata de Id. 23484be. Com efeito, os cinco arquivos enviados pela Concessionária do Bloco Central S.A. - que administra o Aeroporto Marechal Cunha Machado - contém cada um apenas poucos minutos, nos horários destacados pela ré. Contudo, conforme explicado na resposta de Id. 6a7b282, aquela administração aeroportuária esclareceu que “...o sistema de imagens do CFTV do Aeroporto de São Lúis/ MA possui a guarda em sistema de apenas 30 (trinta) dias, conforme legislação vigente”; e que “No caso destas imagens, possuímos tais devido a solicitação à época pela empresa LATAM via ofício próprio, porém as imagens não foram cedidas devido a ausência de solicitação via judicial”. Ou seja, as imagens ora coligidas aos autos são as únicas disponíveis do dia do evento - 21/12/2024 - e somente foram preservadas pela concessionária porque houve pedido anterior da própria LATAM nesse sentido junto àquela empresa. Em outras palavras, não há como obter a integralidade das gravações do sistema interno do aeroporto do período indicado no ofício judicial, das 17h às 22h. Também não há qualquer previsão legal que imponha à concessionária a guarda daqueles arquivos por período tão longo - há mais de 18 meses atrás. Dessa forma, a reiteração do ofício mostra-se absolutamente inútil, assim como o seu resultado é tecnicamente impraticável. Ato contínuo, indefiro o requerimento da reclamada. Ressalva-se, desde logo, o direito da parte interessada de se insurgir contra essa decisão por ocasião do recurso da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT. Dê-se ciência às partes. Após, façam os autos conclusos para julgamento para este magistrado. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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