Processo 0016762-46.2024.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016762-46.2024.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016762-46.2024.5.16.0013 RECORRENTE: FERROVIA NORTE SUL S/A RECORRIDO: ALDESON FERNANDES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d0287 proferida nos autos. RECURSO DE: FERROVIA NORTE SUL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2026 - Id 40081ef; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4ea6b84). Representação processual regular (Id d1a8b19 ). Satisfeito o preparo (Ids. 251bde0 e 3dfcff0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts 5º, XXXIV, LIV e LV e 93, IX,  da Constituição Federal. O Recorrente alega que  a Turma  julgadora negou a prestação jurisdicional ao rejeitar os Embargos de Declaração, sem analisar a omissão sobre o ônus da prova, o depoimento  testemunhal (prova) pela Reclamada e prova dividida suscitado pela Embargante, quanto  a fruição integral  do intervalo intrajornada. Fundamentos do  acórdão recorrido: "Do Intervalo Intrajornada A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que os cartões de ponto, com pré-assinalação do período de repouso, são válidos, conforme o art. 74, § 2º, da CLT e previsão em norma coletiva. Sustenta, ainda, que o depoimento do autor é contraditório e que a prova testemunhal por ele produzida carece de credibilidade. Assiste-lhe razão em parte. De fato, a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação é autorizada pelo ordenamento jurídico (art. 74, § 2º, da CLT), transferindo ao empregado o ônus de provar a sua não fruição (Súmula 338, III, TST). O reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou: "que quando dava para tirar tirava 1 hora e quando não dava tirava só de 30 a 40 minutos...". Tal declaração, embora admita a supressão parcial, demonstra que a regra era a fruição do intervalo, e a sua redução, uma excepcionalidade. A testemunha do reclamante, por outro lado, indicou um intervalo de "15 a 20 minutos", o que destoa significativamente da confissão do próprio autor, fragilizando a prova. A confissão real do reclamante prevalece sobre a prova testemunhal. Contudo, a própria confissão admite que havia supressão parcial do intervalo. A sentença, ao fixar em 25 minutos a média de supressão, agiu com razoabilidade, considerando a confissão de que o gozo era, nos piores dias, de "30 a 40 minutos". Dessa forma, a condenação em si deve ser mantida, pois a própria reclamada não logrou êxito em provar o pagamento ou compensação desses minutos, e o reclamante admitiu a supressão parcial. Nego provimento, neste ponto. Fundamentos do acórdão  de embargos de declaração: "Do Intervalo Intrajornada/Valoração da Prova. O acórdão recorrido, em sua fundamentação, abordou expressamente a questão, ao dispor que: "A confissão real do reclamante prevalece sobre a prova testemunhal. Contudo, a própria confissão admite que havia supressão parcial do intervalo. A sentença, ao fixar em 25 minutos a média de supressão, agiu com razoabilidade, considerando a confissão de que o gozo era, nos piores dias, de '30 a 40 minutos'." Fica evidente, portanto, que o Colegiado ponderou a confissão do reclamante, as alegações da…

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