Processo 0016762-48.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016762-48.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016762-48.2025.5.16.0001 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: JOSIAS DIAS FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016762-48.2025.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: JOSIAS DIAS FILHO, J P VIEGAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CABIMENTO RESTRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de rito sumaríssimo, negou provimento a Recurso Ordinário, confirmando a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto a pontos específicos da rescisão contratual, buscando a manifestação explícita do órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da sentença de primeiro grau, com base na técnica de fundamentação per relationem prevista no rito sumaríssimo, configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 895, § 1º, IV, da CLT autoriza que o acórdão, no rito sumaríssimo, limite-se à confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, privilegiando a celeridade e a economia processual. A confirmação da sentença sem ressalvas integra os fundamentos do juízo de primeiro grau às razões de decidir do colegiado, tornando desnecessária a renovação exaustiva de fundamentação ou a manifestação explícita sobre pontos já superados pelo julgado de origem. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas, limitando-se às hipóteses restritas de vícios internos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão atacada revela que a irresignação da parte volta-se contra o resultado do julgamento, e não contra vício do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no rito sumaríssimo, supre a necessidade de nova exposição detalhada de razões de decidir pelo órgão revisor. Não se configura omissão quando o tribunal adota a fundamentação da sentença de primeiro grau para confirmar a decisão, dada a integração do raciocínio jurídico operada pelo sistema do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a parte busca apenas a reforma da decisão pelo descontentamento com o mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, § 1º, IV e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-4, Processo nº 0000355-54.2013.5.04.0701 RO-ED, 3ª Turma, Relatora: Maria Madalena Telesca, j. 03/06/2014. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face do acórdão de Id ca88f69 proferido por esta 2ª Turma que, por unanimidade,…

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