Processo 0016762-79.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016762-79.2025.5.16.0023 RECORRENTE: EVALDO LOPES DE ARAUJO RECORRIDO: L. L. DE MELO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f700b proferida nos autos. RECURSO DE: EVALDO LOPES DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 5779f66). Regular a representação processual (Id 018c800). Preparo dispensado (Id 3c958b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - violação do(s) artigo 5º, LV da CF. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o Acórdão, ao manter a rejeição de nulidade por cerceamento de defesa, violou frontalmente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpido no Artigo 5º, LV, da Carta Magna. Argumenta que, ao abrir o pregão virtual com atraso excessivo e declarar de forma peremptória que “quem não entrou, não entra mais”, o Juízo de origem impediu a produção da prova mais relevante para o deslinde da causa; que tal conduta não apenas malfere o devido processo legal, mas ignora a inteligência do Artigo 815, § 2º e § 3º da CLT, que faculta às partes e advogados a retirada após 30 minutos de atraso injustificado. Pontua que, diferente do que sustenta o Acórdão regional, o prejuízo é manifesto, requisito exigido pelo Artigo 794 da CLT para a declaração de nulidade; que a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e horas extras foi fundamentada justamente na suposta "fragilidade e contradição da prova oral" e no fato de o Reclamante não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Diante da flagrante violação ao devido processo legal e à ampla defesa (Art.5º, LV, CF), requer o conhecimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e regular coleta do depoimento da testemunha obstada. Fundamentos do acórdão recorrido: “DA PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que a audiência de instrução iniciou com 43 minutos de atraso (designada para 10h00, iniciou às 10h43) e que sua testemunha essencial não pôde aguardar por compromissos profissionais inadiáveis, sendo impedida de ingressar após o início da sessão, sem que lhe fosse oportunizado contato ou nova tentativa de acesso. Sustenta violação ao art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa), art. 765 da CLT, art. 370 do CPC e art. 815, parágrafo único, da CLT, que permite a retirada das partes se a audiência não for iniciada em 30 minutos. A preliminar não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência foi regularmente realizada, com a presença de ambas as partes, seus advogados e testemunhas arroladas. A Ata de Audiência (ID 9e81c31) não registra qualquer protesto, requerimento ou manifestação da parte reclamante ou de sua advogada quanto ao atraso, à impossibilidade de aguardo da testemunha ou à necessidade de adiamento. Não há qualquer registro de que a testemunha tenha tentado acessar a sala virtual, aguardado ou solicitado ingresso. O reclamante não se manifestou sobre o suposto cerceamento de defesa em suas razões finais (ID 24b59f0), apresentadas em 20/08/2025, momento processual oportuno para…
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