Processo 0016763-74.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016763-74.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016763-74.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA APARECIDA DE PAIVA ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) ADVOGADO(A) : KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  255886374626 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE PAIVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e aponta a existência de duas reservas ativas de cartão de crédito consignado vinculadas ao banco réu, atreladas à Reserva de Margem para Cartão e à Reserva de Cartão Consignado, cujas contratações afirma não ter realizado. Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício, a abstenção de novas cobranças, a liberação imediata das margens consignáveis e a proibição de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aprecia-se, de início, o requerimento de gratuidade da justiça. Conforme estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil preconiza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso analisado, a parte requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira e comprovantes de rendimentos que evidenciam a percepção de benefício previdenciário de valor reduzido, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos na legislação processual civil, o deferimento da gratuidade da justiça é medida fundada no direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, constata-se que a alegação de inexistência da contratação demanda o regular exercício do contraditório e a dilação probatória. Em demandas que envolvem impugnação de contrato de cartão de crédito consignado, mostra-se imprescindível franquear à instituição financeira a oportunidade de apresentar os instrumentos contratuais, termos de adesão, comprovantes de repasse de valores ou registros eletrônicos de contratação. Nesta fase de cognição sumária, as alegações unilaterais da parte autora não se mostram suficientes para conferir plausibilidade imediata ao pedido liminar sem a prévia ouvida da parte ré, mormente porque os descontos em benefício previdenciário decorrem de averbação administrativa realizada perante a autarquia previdenciária. Além disso, não se vislumbra a presença do perigo de dano iminente ou irreparável que…

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