Processo 0016763-97.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016763-97.2025.5.16.0012 AUTOR: MARIA ONICE ALVES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 950ff23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por MARIA ONICE ALVES DE SOUSA em face das reclamadas INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e ESTADO DO MARANHÃO: 1- Pronunciar a inexigibilidade das pretensões condenatórias anteriores a 10/04/2020, ficando, portanto, extintos os pedidos com julgamento do mérito (art. 487, II, CPC); 2 - Rejeitar as preliminares arguidas pelos reclamados; 3 - No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO MARANHÃO, pelas verbas da condenação; 4 - Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, reconhecer o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40%, e condenar a parte reclamada:, e condenar o primeiro reclamado, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA : a) Diferença do adicional de insalubridade devido (grau máximo de 40%) e o efetivamente pago (grau médio de 20%), no período de 10/04/2020 a 30/04/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, tendo em conta os limites do pedido. b) Honorários advocatícios de sucumbência apenas ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, limitados aos valores indicados na petição inicial, em adstrição ao pedido. Custas pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, ficando a reclamada isenta do seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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