Processo 0016764-09.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016764-09.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ROSELIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3897afc proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016764-09.2025.5.16.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSELIA RODRIGUES PEREIRA ARNOR FERREIRA DA SILVA NETO (MA29650) ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (MA17649) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO (MA6120) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) MARIA EDUARDA OLIVEIRA LEDA (MA25090) RECURSO DE: ROSELIA RODRIGUES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5553da4; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 92878d2). Representação processual regular (Id 06916f0). Preparo dispensado (Id ecb0cc4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 1º, III, 5º, XLI, 7º, I, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação à Lei nº 9.029/95. O (A) Recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que manteve-se omisso sobre matérias relevantes e determinantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere a caracterização da suspensão contratual em razão da incapacidade laborativa, à luz do art. 476 da CLT, independentemente do deferimento de benefício previdenciário, e (ii) a aplicabilidade autônoma da Lei nº 9.029/95, que veda práticas discriminatórias em razão do estado de saúde do trabalhador, independentemente da natureza estigmatizante da enfermidade. Prossegue afirmando que a Recorrente foi dispensada sem justa causa em momento no qual se encontrava em tratamento de saúde, após afastamento médico e procedimento cirúrgico, circunstância conhecida pela empregadora, o que evidencia a ruptura contratual em contexto de fragilidade. Ainda assim, o Tribunal Regional afastou a natureza discriminatória da dispensa sob o fundamento de que a enfermidade não seria estigmatizante, afastando a incidência da Súmula nº 443 do TST, e, com isso, atribuindo integralmente à trabalhadora o ônus da prova. Alega que a Lei nº 9.029/95 estabelece vedação expressa à adoção de práticas discriminatórias para fins de manutenção da relação de trabalho, proibindo qualquer conduta que utilize condição pessoal do trabalhador —inclusive seu estado de saúde —como fator determinante para a ruptura contratual. Trata-se de norma de proteção ampla, que não condiciona sua incidência à natureza estigmatizante da enfermidade, mas sim à verificação do nexo entre a condição do trabalhador e o ato de dispensa. DECIDO. Observa-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do…
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