Processo 0016764-73.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016764-73.2025.5.16.0015 RECORRENTE: JERSON SOUSA CONCEICAO RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3657921 proferida nos autos. RORSum 0016764-73.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JERSON SOUSA CONCEICAO MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA (MA6785) MARCIA FERNANDA CAMARA GOUVEIA (MA14900) MARIETA SOUSA ANDRADE NETA (MA22578) Recorrido: Advogado(s): GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA FABRICIO MESQUITA LESSA (SP352422) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) RECURSO DE: JERSON SOUSA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id d6db854; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 05aa6a0). Representação processual regular (Id 9e088e6). Preparo dispensado (Id f41d7c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. O recorrente sustenta que a limitação da condenação a 15 minutos diários de horas extras, mesmo diante da invalidação dos controles de ponto e da aplicação da confissão ficta pelo juízo de origem, contraria a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em violação aos arts. 7º, XIII e XVI, da CF, e à súmula 338, I, do TST. Aduz que os períodos gastos com acesso, deslocamento interno, troca obrigatória de uniforme, DDS e rendição configuram tempo à disposição do empregador, integrando a jornada nos termos do art. 4º da CLT. Argumenta que a decisão regional desconsidera a rotina interna imposta pela empresa, a qual submetia o trabalhador ao poder diretivo patronal desde o ingresso nas dependências da tomadora de serviços até sua efetiva liberação ao final do plantão, retirando sua disponibilidade pessoal sem a devida contraprestação. Ressalta que a ausência de prova robusta apta a desconstituir a jornada narrada na peça vestibular torna o acórdão regional incompatível com a proteção constitucional mínima conferida à duração do trabalho. Pleiteia, assim, a reforma do v. acórdão para condenar a recorrida ao pagamento de 1 hora e 30 minutos extras por plantão, com o acréscimo do adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III…
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