Processo 0016764-77.2023.5.16.0004
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016764-77.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: VITAL MAGNO BALDEZ FILHO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016764-77.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). METODOLOGIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO-PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que julgou improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, referente ao Cumprimento Individual de Sentença decorrente de Ação Civil Coletiva, que discutia a metodologia de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a correta metodologia de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do ano de 2015, especialmente quanto à aplicação de um "redutor" pelo Banco, a fim de adequar o pagamento aos limites estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece limites para o pagamento da PLR, incluindo um limite global de 12,8% do lucro líquido do exercício de 2015 para o Banco. 4. O Banco utilizou um redutor para garantir que o valor total da "Regra Básica" pago a todos os empregados não excedesse o limite global de 12,8% do lucro líquido, metodologia que encontra amparo jurídico. 5. O Exequente não apresentou prova concreta de erro nos cálculos do Banco, apenas alegações genéricas, sem apontar inconsistências específicas ou apresentar cálculo alternativo devidamente fundamentado. 6. A metodologia utilizada pelo Executado para o cálculo da "Parcela Adicional" está em consonância com a norma coletiva. 7. Laudos e/ou decisões de outras Varas não vinculam este juízo, não tendo força normativa ou persuasiva absoluta a ponto de impor uma metodologia de cálculo distinta daquela que este Colegiado considera correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação de redutor no cálculo da PLR, desde que respeite os limites estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. 2. A impugnação aos cálculos da PLR exige prova concreta de erro, não sendo suficiente a mera alegação genérica sem demonstração de inconsistências específicas. 3. Decisões de outras Varas não possuem força vinculante em relação à metodologia de cálculo da PLR. Dispositivos relevantes citados: CLT. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 43ª Sessão Ordinária (41ª Sessão Virtual), realizada no período de 10 de dezembro a 17 de dezembro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no…
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