Processo 0016764-77.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016764-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034454-32.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : ECOENERGIA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida no Evento 12 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, Processo nº 0034454-32.2026.8.27.2729, ajuizada por WATTS PROJETOS E ELETRIFICAÇÕES LTDA. A parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada, bem como sobre a correspondente parcela tarifária denominada "Energia Ativa Injetada TUSD", oriunda da unidade consumidora vinculada à parte autora, até o trânsito em julgado da ação, determinando, ainda, a expedição de ofício à concessionária Energisa Tocantins para cumprimento da ordem. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assevera que a tese acolhida pelo Juízo de origem parte de premissa jurídica equivocada ao considerar que a energia elétrica injetada na rede configura mero empréstimo gratuito, inexistindo circulação jurídica da mercadoria. Narra que a energia posteriormente disponibilizada ao consumidor não corresponde fisicamente àquela anteriormente injetada na rede, tratando-se de nova energia fornecida pelo Sistema Interligado Nacional, circunstância que caracterizaria operação autônoma de circulação de mercadoria sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Aduz que a Lei nº 14.300/2022 e a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica disciplinam apenas o regime regulatório do sistema de compensação de energia elétrica, não possuindo aptidão para afastar o fato gerador do tributo previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996. Informa, ainda, que, mesmo se admitida a existência de benefício fiscal, este possui alcance restrito, pois o Convênio ICMS nº 16/2015 e o Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins excluem expressamente da isenção as parcelas correspondentes ao uso do sistema de distribuição (TUSD), ao custo de disponibilidade, aos encargos de conexão e demais valores cobrados pela distribuidora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de tutela de urgência formulado na origem. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos legais. Sem adentrar no exame definitivo do mérito recursal, cumpre aferir, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e…
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