Processo 0016764-82.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016764-82.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0016764-82.2025.5.16.0012 RECORRENTE: OSTENSIVA SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: SUEDSON FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c94c2 proferido nos autos. assm   DECISÃO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA. Em razões de ID. 223f066, a recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente conhecimento do recurso ordinário interposto, citando o “momento atípico pela qual toda a sociedade vem ultrapassando, sendo que a recorrente vem sofrendo de forma frontal com a redução de postos de trabalho, o que vem causando neste momento uma redução sensível de seus rendimentos”. Tendo em vista o disposto no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como na OJ nº 269 do TST, passo à análise, preliminar à decisão sobre o conhecimento do recurso interposto, acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado. Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nessa esteira, considerando que o dispositivo constitucional acima não faz qualquer distinção entre pessoas naturais e pessoas jurídicas, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (ocorrida em 11/11/2017), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já admitia a concessão da gratuidade judiciária prevista no art. 3º da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, desde que, nesses casos, a empresa ou entidade sem fins lucrativos comprovasse, cabalmente, a sua incapacidade econômica de suportar as despesas do processo. Nesse sentido dispõe o inciso II da Súmula nº 463 do TST, in verbis:   Súmula nº 463 do TST   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (destaquei).   A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) acresceu ao art. 790 o seu § 4º, dispondo que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (destaquei), deixando clara a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta comprove a alegada situação de hipossuficiência econômica. No caso vertente, vê-se que a recorrente se limitou a invocar sua incapacidade econômica, sem demonstrar, de forma inequívoca, o suposto comprometimento da sua saúde financeira. Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela reclamada contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas processuais e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas do relator, conforme o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal. 4. A concessão da…

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