Processo 0016765-90.2017.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016765-90.2017.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016765-90.2017.4.02.5001/ES EXEQUENTE : JULIO CEZAR CORREA ADVOGADO(A) : GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO No evento 133 a parte autora requereu o cumprimento da sentença. Intimado na forma do artigo 535 do CPC de 2015, o INSS apresentou impugnação no evento 141. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 119, na data de 10/08/2021, assim dispôs: " 4. Dispositivo  Tendo em vista o exposto,  RESOLVO O MÉRITO  e  JULGO  PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS  nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à DER reafirmada para  24/09/2017 , que fixo também como DIB. (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 24/09/2017, compensando-se os valores recebidos à título do nb 191.990.997-1.  A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.  Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015). Custas “ex lege” P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária. Eis a ementa do acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF2. I – A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.  II - A orientação do Enunciado nº 490 da Súmula do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos III - Após o Novo Código de Processo Civil, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos. VI – Remessa Necessária não…

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