Processo 0016766-21.2026.5.16.0011

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016766-21.2026.5.16.0011
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS HTE 0016766-21.2026.5.16.0011 REQUERENTES: ARLISON PEREIRA DE SOUSA REQUERENTES: TRR MOREIRA DIESEL BATAVO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe5559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. ARLISON PEREIRA DE SOUSA e TRR MOREIRA DIESEL BATAVO COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, o primeiro na condição de empregado e o segundo na condição de empregador, apresentaram petição conjunta de Homologação de Transação Extrajudicial, com fundamento nos Arts. 855-B a 855-E da CLT, visando à quitação plena das obrigações decorrentes vinculo empregatício mantidos entre as partes, com admissão em 01/07/2025 e demissão sem justa causa em 05/06/2026. A última remuneração do empregado, que ocupava a função de gerente de base, foi R$ 3.082,00. O ajuste prevê o pagamento do valor total líquido de R$ 9.524,92, assim distribuído: a) R$ 4.762,46 no dia útil seguinte ao da assinatura do acordo. b) R$ 4.762,46 em até 2 dias úteis após a homologação do acordo. Restou acordado que o pagamento das parcelas será realizado mediante transferência para a conta do trabalhador indicada no ajuste. Vieram os autos conclusos para análise. Verifico que a petição é conjunta e que as partes estão assistidas por advogados distintos, atendendo à exigência do Art. 855-B, § 1º, da CLT. O objeto é lícito e as partes são capazes. Dispensada a realização de audiência, nos termos do Art. 855-D da CLT, uma vez que os termos da avença são claros e não há indícios de vício de consentimento. As partes discriminam as verbas conforme TRCT colacionado aos autos. Compromete-se a empresa disponibilizar as guias de Seguro-Desemprego e chave de movimentação da conta vinculada de FGTS, além do pagamento da multa fundiária devida. Pactuaram as partes a quitação ampla, geral, plena, rasa e irrevogável, do extinto contrato de trabalho. Restou ajustada a multa de 10% sobre o valor do acordo no caso de atraso ou falta de pagamento. Os honorários advocatícios serão arcados por seus respectivos patronos. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A homologação confere quitação ampla e geral quanto ao objeto do contrato de trabalho extinto, conforme livremente pactuado. Em caso de inadimplemento, incidirá a multa penal de 10% sobre o saldo devedor. O feito deverá aguardar sobrestado na tarefa "Aguardando Cumprimento de Acordo" até a data da última prestação. Cabe ao trabalhador informar nos autos eventual descumprimento das parcelas, no prazo de até 10 (dez) dias contados do vencimento, reputando-se quitadas em caso de silêncio. Defiro ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos. Determino que o empregador comprove nos autos, no prazo de até 30 dias após a homologação do acordo, o recolhimento da contribuição previdenciária apontada no TRCT colacionado aos autos, bem como do depósito da multa fundiária devida. Custas arbitradas em R$ 190,50, a cargo do trabalhador, porém dispensado o recolhimento ante o deferimento da justiça gratuita. Cumpridas as obrigações e inexistindo saldos remanescentes retornem…

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