Processo 0016766-24.2019.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016766-24.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METALURGIA AMARANTE LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 REQUERIDO: LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em face da sentença de ID nº 69184083, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID nº 77451782), a embargante alega, em apertada síntese, a existência de vícios, argumentando que: I) não houve preclusão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, uma vez que a decisão saneadora não seria agravável (ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC), tratando-se de matéria preliminar de apelação; e II) há omissão no dispositivo da sentença por não ter fixado expressamente o valor líquido final da condenação após os abatimentos deferidos. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID nº 90087816, sustentando que houve, sim, preclusão (podendo a parte ter se valido de agravo pela taxatividade mitigada ou pedido de reconsideração) e que a sentença não é ilíquida, bastando mero cálculo aritmético. Contudo, apontou de forma subsidiária a ocorrência de erro material no valor do abatimento constante no dispositivo. Posteriormente à oposição dos embargos em face da sentença, foi proferida a decisão de ID nº 92299017, que determinou diligências citatórias em desfavor de Leidiane dos Santos Moreira e Silmara dos Santos Moreira. Ato contínuo, a parte requerente opôs aclaratórios (ID nº 93375394) apontando erro material na referida decisão, uma vez que as pessoas mencionadas são absolutamente estranhas à lide. A parte requerida também compareceu aos autos no ID nº 93376648, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para desentranhamento/inativação da aludida decisão, eis que proferida por equívoco. Em petição superveniente (ID nº 93981697), a parte requerente pleiteou a desistência dos embargos de declaração de ID nº 93375394, requerendo, contudo, a correção do erro material com a anulação da decisão estranha ao feito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do chamamento do Feito à ordem e da desistência dos aclaratórios de ID nº 93375394 Inicialmente, analiso os eventos processuais supervenientes consubstanciados na juntada da decisão de ID nº 92299017 e nas petições de ID nº 93376648, nº 93375394 e nº 93981697. A parte requerente apresentou pedido expresso de desistência (ID nº 93981697) em relação aos aclaratórios de ID nº 93375394 que havia oposto contra a decisão de ID 92299017. Nos termos do art. 998 do CPC, o "... recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assim, impõe-se a homologação imediata do pedido de desistência do referido recurso. Lado outro, assiste total razão a ambas as partes no que tange ao equívoco processual que originou o referido incidente. Da simples leitura da decisão de ID nº 92299017, infere-se tratar-se de provimento jurisdicional destinado a processo diverso, envolvendo partes que não guardam qualquer relação com esta lide (Leidiane dos Santos Moreira e Silmara dos Santos…
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