Processo 0016767-13.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016767-13.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0016767-13.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : IATA ANDERSON PIO DE FREITAS VILARINHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ACERCA DAS DATAS INDICADAS NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a inépia da exordial, ao entendimento de que haveria inconsistência entre as progressões funcionais indicadas na narrativa dos fatos e aquelas utilizadas nos cálculos apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a petição inicial apresenta vício apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito ou se eventual irregularidade deveria ser previamente submetida à correção pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar que as datas apontadas pelo juízo de origem referem-se a marcos distintos da relação jurídica discutida, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A petição inicial permite a identificação da causa de pedir e do pedido formulado, não se verificando vício que inviabilize a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório pela parte demandada. 5. Eventuais inconsistências ou deficiências formais da exordial, quando sanáveis, devem ser submetidas previamente à parte autora para correção, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. 6. A apresentação de contestação de mérito pelo ente público evidencia a compreensão da controvérsia deduzida em juízo e afasta a conclusão de impossibilidade de exercício da ampla defesa. 7. Não cabe à Turma Recursal, neste momento processual, avançar sobre matérias não apreciadas na sentença, especialmente prescrição, alcance da Lei Estadual nº 3.901/2022 ou mérito da cobrança, temas atualmente submetidos à apreciação da Turma de Uniformização de Jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna especificamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para extinguir o processo. 2. A inépcia da petição inicial somente se configura quando impossível a identificação do pedido ou da causa de pedir, ou quando a deficiência da exordial inviabiliza a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 3. Constatada a existência de vício sanável na petição inicial, deve ser oportunizada à parte autora a respectiva correção, nos termos do art. 321 do CPC, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Cassada a sentença por error in procedendo, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento,…

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