Processo 0016767-33.2022.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016767-33.2022.5.16.0015 AUTOR: ROSEANE SILVA PIEDADE RÉU: ACP INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4c21c proferida nos autos. SENTENÇA Foi apresentada a este Juízo a petição de #id:858d20d, firmada pelas partes, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$20.000,00. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato se mostrou apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O silêncio do(a) autor(es) no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em caso de descumprimento do acordo, a transação perderá seus efeitos, retomando-se o curso normal do processo de Execução, com aplicação da multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça e violação à boa-fé, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. Custas pelo reclamado, no importe de R$400,00, e contribuição previdenciária que consta da planilha de cálculo de #id:137735d, que devem ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, devendo seu pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. Após a homologação do acordo, proceda-se ao cancelamento da ordem de penhora e, caso tenha sido constrito algum valor, proceda-se ao desbloqueio. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 03 de junho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACP INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA
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