Processo 0016768-26.2023.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016768-26.2023.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016768-26.2023.8.16.0017 Processo:   0016768-26.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$33.583,20 Exequente(s):   SOCIEDADE DE GARANTIAS DE CRÉDITO DO NOROESTE DO PARANÁ - NOROESTE GARANTIAS Executado(s):   KLEBER CRUZ ZURC DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA 1. Relatório dos autos na sentença de evento 120, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos processuais.  A parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 123). Juntada de ato ordinatório indicando a remessa dos autos para análise quanto a eventual retratação do Juízo (evento 123.3). É o relatório.  2. Do prosseguimento do feito. Primeiramente, esclareço que a sentença de evento 120 não analisou o disposto no ato ordinatório de evento 119, posto que os autos vieram conclusos em 11/03/2026 (evento 115) e a sentença de evento 120 foi proferida em 24/03/2026, sendo o pagamento das custas realizado em 12/03/2026 (evento 119), quando a minuta da decisão já estava redigida, estando pendente somente a assinatura e posterior publicação, sendo esse o motivo pelo qual a certidão não foi analisada.   Feito o breve esclarecimento, passo à análise do pedido de eventual juízo de retratação.  No caso, verifica-se que, de fato, a certidão de evento 119 informa o recolhimento das custas processuais pela parte exequente para a expedição de carta de citação.   Todavia, é importante enfatizar, mais uma vez, que a decisão de evento 111 foi clara e inequívoca ao indeferir o pedido de dilação de prazo, concedendo, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena expressa de extinção do feito.  Ainda assim, ignorando a determinação judicial, a parte exequente, ao invés de cumprir o que foi determinado, limitou-se a reiterar pedido de dilação de prazo, o que levou, à extinção do processo.  2.1. Assim, recolhidas as custas iniciais, mesmo que extemporaneamente, revogo a sentença de evento 120, tornando-a sem efeito e, consequentemente, determino o regular prosseguimento do feito, na forma do item 3 e seguintes da decisão de evento 20.  2.2. Outrossim, fica desde já consignado, de forma expressa, que não será deferido qualquer novo pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas sem a devida fundamentação.   2.2.1. À Secretaria, para que se abstenha de conceder, automaticamente, a dilação de prazo prevista no artigo 26 da Portaria nº 84/2022 (Athos) deste Juízo, nestes autos, diante das circunstâncias específicas do caso.  3. Ainda, infrutífera a citação, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o devido impulsionamento do feito, requerendo o que for necessário para a citação do executado, sob pena de extinção.    4. Intimem-se.  Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito

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