Processo 0016768-83.2024.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016768-83.2024.5.16.0003 AUTOR: NADIA KERLY MARTINS RÉU: M D ALVES FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f04b6 proferida nos autos. DESPACHO A autora apresentou sua CTPS digital para anotação. Anteriormente foi apresentada apenas uma cópia da CTPS física. Defiro o pedido do da reclamada e decido chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho id:e5ad45b, quanto a aplicação da multa pela não anotação da CTPS, bem como converter a entrega das guias de seguro-desemprego em indenização. Defiro o prazo de 10 dias para a reclamada anotar a CTPS da autora. Defiro o requerimento de expedição de alvará para habilitação da autora no seguro desemprego. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS E DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS. Reclamante: NADIA KERLY MARTINS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: M D ALVES FERNANDES, CNPJ: 49.504.072/0001-65 CONTRATO: ADMISSÃO - 28/11/2023 e DISPENSA - 22/04/2024, cargo de vendedora; salário mínimo vigente à época. ALERTE-SE que o deferimento do seguro-desemprego ao beneficiário não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais para o recebimento do benefício consoante previsto na legislação específica. A reclamada não impugnou os cálculos id 231020a, o quais homologo. A autora requereu a execução. CITE-SE a reclamada, para que efetue a quitação do crédito exequendo em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento, certifique-se e, em seguida, efetue-se tentativa de constrição de numerário através do sistema SISBAJUD. Não sendo garantida a execução, efetue-se a inclusão da parte ora executada no BNDT e, ato contínuo, a busca de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. nccs SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NADIA KERLY MARTINS
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