Processo 0016768-88.2026.5.16.0011

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016768-88.2026.5.16.0011
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS HTE 0016768-88.2026.5.16.0011 REQUERENTES: SARA ANDRADE MARINHO DA COSTA REQUERENTES: KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f67a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. SARA ANDRADE MARINHO DA COSTA e KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS o primeiro na condição de empregado e o segundo na condição de empregador, apresentaram petição conjunta de homologação de acordo, com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Noticiam que a trabalhadora manteve vínculo empregatício com a primeira requerente de 15/08/2023 a 25/05/2026, exercendo por último a função de Assistente Jurídico e que o que motivou a transação foi a controvérsia quanto à apuração das médias de parcelas variáveis (gratificações) para o cálculo do aviso-prévio indenizado e férias proporcionais O ajuste prevê o pagamento da quantia líquida e única de R$ 3.310,74, a ser paga em até 5 dias após a homologação judicial, via transferência PIX na conta da trabalhadora. Vieram os autos conclusos. Verifico que foram integralmente satisfeitos os requisitos formais, com pedido formulado em petição conjunta entre o empregador e todos os autores do trabalhador, estando as partes assistidas por advogados diversos e independentes, o que garante a autonomia da vontade exigida pelo § 1º do art. 855-B da CLT. A proposta de autocomposição atende aos princípios da celeridade e da solução consensual dos conflitos, conforme previsto nos Arts. 764 e 831 da CLT e Art. 139, inciso V, do CPC. Entendo ser dispensável a realização de audiência, uma vez que os termos do ajuste são claros, não há indícios de vício de consentimento. Assim, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e visando a célere solução do conflito, a homologação é medida que se impõe, valendo a presente decisão como título executivo judicial e decisão irrecorrível para as partes. As partes atribuíram ao valor do acordo natureza integralmente indenizatória, discriminando-o como diferenças de aviso-prévio indenizado e de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional. A trabalhadora outorga quitação plena, geral, irrestrita e irrevogável quanto ao objeto deste processo e a todo o extinto contrato de trabalho, conforme detalhado na Cláusula Sexta da petição. Tal eficácia liberatória geral é admitida nesta modalidade de jurisdição voluntária. Nos termos do Art. 832, § 3º, da CLT, as decisões homologatórias devem indicar a natureza das parcelas. No caso, a discriminação apresentada guarda consonância com o objeto da lide, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária (INSS) ou imposto de renda (IRRF). Não há previsão de multa em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. A homologação confere quitação ampla e geral em relação a presente reclamação trabalhista e à relação de emprego discutida nos autos. Fixo multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de atraso ou inadimplemento. O feito deverá aguardar sobrestado na tarefa "Aguardando Cumprimento de Acordo" até a data da última prestação. Cabe à trabalhadora informar nos autos eventual descumprimento das parcelas, no…

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