Processo 0016769-20.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016769-20.2024.5.16.0019 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PORTELADA DE SOUSA RÉU: M F NUNES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61091f9 proferido nos autos. Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição retro, requer a penhora de bens que se encontrem na residência da executada, Mizael Francisco Nunes da Silva. Nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis 'os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.' Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa, resguardando os bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Portanto, diante da possibilidade legal de penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado, não se mostra razoável presumir, de pronto, que todos os bens encontrados na residência do devedor estejam livres de constrição judicial, notadamente quando não realizada diligência anterior nesse sentido, fazendo-se necessária uma verificação in loco, que somente pode ser realizada por Oficial de Justiça, o que impõe, nesse caso, o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do executado. Com efeito, não havendo condição nem limite de valor expresso na norma, atribui-se ao julgador a tarefa de interpretá-la a fim de melhor solucionar a lide. Desse modo, a exemplo da existência de duplicidade de bens que guarnecem a residência do devedor, assim como os bens de elevado valor e os bens supérfluos, há justificativa para a penhora de um deles, pois afastaria o caráter de essencialidade do bem. Diante do acima exposto, expeça-se o competente mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Mizael Francisco Nunes da Silva, no limite para satisfação do crédito exequendo. TIMON/MA, 03 de maio de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAS CHAGAS PORTELADA DE SOUSA
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