Processo 0016770-05.2024.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016770-05.2024.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016770-05.2024.5.16.0019 RECORRENTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: REIJANE GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016770-05.2024.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: REIJANE GOMES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleito que foi indeferido por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, sendo a parte posteriormente intimada para regularizar o preparo recursal sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a devida intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. O recolhimento do depósito recursal e das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja comprovação é responsabilidade da parte recorrente. 5. A inércia da parte em regularizar o preparo no prazo legal, após a denegação da gratuidade judiciária e intimação específica, acarreta a deserção do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: “1. O não atendimento à determinação de regularização do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a deserção e obsta o conhecimento do recurso ordinário.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA contra a sentença de Id 08ddbf2, proferida pela Vara do Trabalho de Timon. O juízo de origem, após regular instrução do feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id bc99f64), no qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O seguimento do Recurso Ordinário foi denegado na origem por deserção. A parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (decisão de Id faa10cc) para determinar o regular processamento do apelo. Na mesma oportunidade, ao proceder ao juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não estarem preenchidos os requisitos da Súmula 463, II, do TST. Em consequência, concedeu-se à recorrente o prazo de 5 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A decisão de Id faa10cc indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e, em aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, concedeu à reclamada/recorrente prazo para a comprovação do preparo. A parte, apesar de devidamente intimada,…

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